CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 180 - Código Penal / 1940

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DA RECEPTAÇÃO

Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º (Revogado).
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.
§ 8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 180

LeiCP   Art.art-180  

TRF-4


ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 304, 311 E 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FIANÇA. VALOR. RISCO DE CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS - COVID 19. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O paciente foi preso em flagrante, quando conduzia veículo objeto de furto/roubo, com placas falsificadas. Além disso, apresentou CRLV falso ao policial rodoviário federal que efetuou a abordagem. 2. O deferimento da liberdade provisória deve estar condicionado ao pagamento de fiança, ...
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adulterados, inclusive documentação. Tais elementos indicam possível envolvimento com organização criminosa, situação que deve ser elucidada durante as investigações. 8. Feitas essas considerações, e tendo em conta ainda que, a priori, o paciente é primário e sem antecedentes, mostra-se razoável a redução da fiança para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 9. Após a comunicação da decisão liminar, a paciente recolheu a fiança e foi expedido e cumprido o alvará de soltura. 10. Ordem concedida em parte. (TRF-4, HC 5011132-82.2021.4.04.0000, Relator(a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 13/04/2021, Publicado em: 14/04/2021)
14/04/2021 • Acórdão em HABEAS CORPUS

TRF-1


ACÓRDÃO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Conforme se depreende das informações (Id 5960463), a ação penal de fundo (processo nº 1438-69.2019.4.01.3803) foi julgada, em 20/08/2019, condenando o ora impetrante/paciente, nos termos dos artigos 304 c/c 299, 307 e 180, do Código Penal, a 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2. Os fundamentos adotados pela sentença, para recomendar a manutenção do acusado na prisão, não estão em julgamento no presente habeas corpus, que questiona a legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, negando pedido de liberdade provisória. Qualquer discussão atinente aos novos fundamentos da prisão pela sentença, ou mesmo do regime estabelecido para a pena, deve ser objeto de habeas corpus próprio. A superveniente sentença condenatória, por constituir novo título judicial a embasar a constrição cautelar do paciente, torna prejudicado o exame do presente writ, que questiona decreto de prisão preventiva anterior. 3. Pedido de habeas corpus prejudicado. (TRF-1, HC 1016622-11.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, PJe 03/09/2020 PAG PJe 03/09/2020 PAG)
03/09/2020 • Acórdão em HABEAS CORPUS
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